Foi incluído no regulamento do ICMS do estado do Rio Grande do Sul, no Livro II art. 178 o item 29.5 – Vinculação do comprovante de pagamento eletrônico com a NFC-e.
“29.5.1 – A emissão do comprovante de transação ou intermediação de vendas ou serviços, realizados de forma presencial, efetuada com cartões de débito, de crédito, de loja (“private label”), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônico, deve estar vinculada à NFC-e emitida na operação ou prestação, mediante interligação com o programa emissor do documento fiscal”
Isso quer dizer que para as operações de vendas ou prestações de serviços onde será emitido uma NFC-e, não será permitido ser informado de forma manual, os dados relacionados ao pagamento eletrônico, quando as operações ocorrerem de forma presencial. A informação deverá estar interligada via sistema.
Sempre que ocorrer a impressão do DANFE da NFC-e, deverá ser utilizado o mesmo equipamento para a impressão do comprovante de pagamento.
Para os comprovantes de pagamento, mencionados no subitem 29.5.1, sendo eles impressos ou emitidos no formato digital, deverá conter informações tais como: CNPJ e razão social responsável pela operação da venda ou serviço; código da autorização ou identificação do pedido; identificador do terminal em que ocorreu a transação (para os casos em que se aplica); data e hora da operação; e valor da operação.
Após a publicação da Instrução Normativa nº 81/2022, outras foram publicadas, a Instrução Normativa nº 101/2022 que trouxe um novo prazo para a implantação da obrigatoriedade, a Instrução Normativa nº 108/2022, que trouxe uma nova redação para o item 29.5.1, e a Instrução Normativa nº 016/2023 informando que a obrigatoriedade para 01/04/23, seria para o grupo já informado na IN 81/2022, até então cujo o faturamento da empresa dentro do ano de 2022 tenha sido superior a R$ 360.000,00/ano.
Mas em 16 de maio, a Instrução Normativa RE nº 37/2023 apresentou novas datas e limites de faturamento para o cumprimento da obrigatoriedade pelos contribuintes do Rio Grande do Sul, inclusive postergando para 1º de abril de 2024 a obrigatoriedade para os demais estabelecimentos!
Algumas dúvidas ainda permanecem quanto a obrigatoriedade do Decreto nº 56.670/2022, como por exemplo, para as emissões de NFC-e em contingência, onde não seja possível a interligação sistêmica entre os equipamentos utilizados para emissão da NFC-e versus a emissão do comprovante de pagamento. Seguimos atentos as publicações referentes a esse decreto por parte do estado do Rio Grande do Sul.
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Texto elaborado pelo Eng. Tales Igor Ebert.Tales é Engenheiro de Software, Engenheiro da Computação, especializado em segurança da informação, DPO na
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